Diretores de CFCs estão dispensados da exigência de Ensino Superior

Uma celeuma bastante antiga parece ter chegado ao fim. A exigência da escolaridade de Ensino Superior para a realização de cursos e atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores (CFC) foi alterada.

A partir da vigência da alteração promovida pela Resolução nº 1.001 de 14 de setembro de 2023 (publicada em 26 deste mês), a exigência em relação à escolaridade passa a ser apenas o Ensino Médio completo. 

Desde a Resolução 358 de 2010 (já revogada) o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) exigia para os Diretores o Ensino Superior. Ela concedeu 5 anos de carência para os diretores que já atuavam sem essa escolaridade, mas exigindo para os novos a comprovação do diploma de Ensino Superior. 

Em 2015, a Resolução 542 prorrogou o prazo para adequação por mais 5 anos. Prazo este que esgotou em 13 de agosto de 2020, pouco mais de um mês antes de ser editada a Resolução 789, que consolidou todas as resoluções sobre o processo de formação de condutores, unificando a então 358 com a 168 e suas dezenas de alterações.

Porém, a grande questão era: pode o CONTRAN exigir através de um ato normativo inferior à lei requisito para atuação profissional? Pois o Poder Judiciário, há anos, vem decidindo que tal restrição caberia apenas à Lei propriamente dita, ou seja, uma Lei que alterasse o CTB ou mesmo uma Lei própria que trouxesse a exigência (ao contrário do Instrutor de Trânsito que tem a profissão regulamentada pela Lei específica 12.302/10, os Diretores não possuem referência nesse sentido).

Inclusive, o CONTRAN, através da página Participa + Brasil do Governo Federal, havia colocado para consulta pública (que encerrou em 05 de julho de 2023) a proposta que viria a ser aprovada e publicada dispensando a exigência do Ensino Superior e permitindo o acúmulo de funções. Vale mencionar que publicamos e divulgamos nas redes sociais a consulta, tendo quase nenhuma adesão. 

Como ficou a redação da Res. 789/20 alterada pela Res. 1.001/23:

Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):

I – Diretor-Geral e Diretor de Ensino:

a) no mínimo, vinte e um anos de idade;

b) curso de ensino médio completo;

c) curso de capacitação específica para a atividade; e

d) no mínimo, dois anos de habilitação;

Vários questionamentos têm surgido, neste primeiro momento. 

  • Por que houve essa mudança?

Infelizmente o CONTRAN não tinha muito o que fazer quanto a isso, já que não há previsão em Lei estritamente falando exigindo. Tanto que já havia Unidade da Federação (cito Minas Gerais) dispensando a exigência do Ensino Superior. Muita judicialização contra a exigência e o judiciário entendendo que não cabe ao CONTRAN criar restrições, mas sim a Lei. E nosso CTB não trata dessas exigências. Nos parece que o CONTRAN simplesmente reconheceu que não poderia fazer tal exigência, conforme decisões judiciais têm apontado.

  • Já está valendo? 

Apesar da própria resolução nº 1.001/23 trazer que ela entra em vigor na data da publicação (26/09, portanto), o Decreto 10.139/19, em seu art. 4º, I, determina que tenha pelo menos uma semana da sua publicação para produzir efeitos. Nessa toada, a vigência plena deverá ocorrer a partir de 02 de outubro de 2023.

  • Possuo apenas ensino médio, já posso fazer os cursos?

Entendemos que a exigência só dispensará o Ensino Superior a partir de 02 de outubro, mas sim, ela se estende na realização do curso. Lembrando que para realizar o curso de Diretor Geral e/ou de Ensino se faz necessário possuir o curso de Instrutor.

Não vamos entrar, aqui, no mérito da questão, se positivo ou negativo para o setor e para a sociedade se exigir tão somente o ensino médio. A depender da perspectiva do lugar de fala, vimos opiniões a favor e contra essa mudança. 

Eduardo Cadore é Especialista em Direito, Gestão e Psicologia do trânsito. Observador Certificado do Observatório Nacional de Segurança Viária. Professor de Legislação de trânsito. Instrutor e Diretor de CFC.

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